quinta-feira, 30 de junho de 2016

Geocaching explicado por miúdos...

Uma caça ao tesouro é sempre uma boa desculpa para sair e fazer exercício...

segunda-feira, 27 de junho de 2016

AcagrupFinal2016


Estimados Lobitos, Escuteiros e Pais:
Vimos por este meio dar a conhecer alguma informação relativa ao nosso Acagrup Final 2016 com promessas de alguns elementos.
A atividade será em regime de acampamento nos dias 2 e 3 de julho de 2016, no Parque de Campismo Municipal da Golegã. A concentração será às 9:00 no dia 2 de julho na sede. Para alimentação será necessário levar almoço e lanche de sábado e um bife de peru congelado. As restantes refeições e respetivos ingredientes será da responsabilidade do agrupamento. A atividade terá um custo de 5 euros, que inclui despesas relacionadas com alimentação e logística da atividade. O encerramento está previsto para as 15:30 no dia 3 de julho na sede.

Material a levar:
  • Bolsa de higiene pessoal
  •  Prato, talheres, caneca (não é necessário para os lobitos)
  •  Roupa e calçado confortável
  •  Farda completa para as cerimónias
  • Protetor solar, fato de banho, chinelos e toalha de praia
  • Chapéu
  • Tenda (solicita-se a quem tiver tenda, tipo canadiana ou iglo, o favor de levar)

Convidamos todos os pais/Encarregados de Educação a estarem presentes na vigília no sábado, no Parque de Campismo e no domingo para as promessas na Igreja Paroquial, seguidas de um almoço partilhado no Parque de Campismo. O agrupamento fornece os grelhados e acompanhamento. Podem trazer sobremesa e bebida. Contamos com a vossa presença.

Estejam também atentos para possíveis informações adicionais ou alterações.

Agradecendo a V. atenção, o Chefe de Agrupamento:
Alexandre Moita 

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Circular [PDF]

domingo, 26 de junho de 2016

Saída de menores de território nacional

A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros).

De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país através de uma fronteira externa e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:

Menor, filho de pais casados:
- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;


Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside;


Menor, órfão de um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.


Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;


Menor, filho de progenitores não unidos por matrimónio ou divorciados:
- A autorização de saída deve ser assinada pelo progenitor com quem o menor reside habitualmente;


Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;


Menor, sujeito a tutela:
- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
- Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;


Menor adoptado ou em processo de adopção:
- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;


Menor emancipado:
- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.